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25 de Abril de 2024

OLX terá de ressarcir comprador que adquiriu 42 pares de sapato mas não recebeu a mercadoria

Publicado por Leonardo Hisbek
há 7 anos

A OLX foi condenada a ressarcir, de forma solidária, um comprador que adquiriu 42 pares de sapatos pela internet, mas que não os recebeu no prazo estipulado. Os produtos foram expostos e vendidos no site pela empresa DSN Calçados e Acessórios Ltda. A decisão é da juíza substituta Ítala Colhaghi Bonassini da Silva, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia. O valor a ser pago ao comprador é de R$ 1,570 mil.

Consta na ação que o comprador adquiriu, no dia 18 de janeiro de 2016, 42 pares de sapatos, após ver o anúncio de calçados de couro, no valor de R$ 35 cada um, no site OLX, pagando o valor de R$ 1,570 mil por meio do sistema de pagamento em boleto. A beneficiária do valor foi DNS Calçados e Acessórios Ltda., empresa localizada em Salvador-BA. Porém, o prazo estipulado para entrega da mercadoria, que foi de sete dias, não foi cumprido.

Insatisfeito com o fato, o comprado entrou em contato com a empresa por diversas vezes, cobrando uma posição e a urgente entrega do produto adquirido, já que o pagamento pelo produto estava em ordem e o mesmo necessitava dos produtos para revenda futura. “Este fato trouxe enorme desconforto e prejuízo ao requerente, que adquiriu e pagou por um bem que não está podendo utilizar, pois não lhe foi entregue”, diz o advogado Leonardo Menossi Hisbek, responsável pela ação.

A DNS Calçados e Acessórios Ltda, apesar de devidamente intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação ou apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Já a OLX alegou sua ilegitimidade. Contudo, a juíza substituta salientou que, há pertinência em sua no polo passivo da demanda, vez que agiu como intermediária do negócio jurídico discutido, ao disponibilizar seu espaço virtual para que aquela empresa expusesse seus produtos.

A magistrada explica que, como o próprio reclamante narra ter adquirido os calçados para posterior revenda, não sendo ele o destinatário final dos produtos, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à DNS. Isso porque, a relação travada entre as partes não foi de consumo, mas, sim, de insumo.

Já em relação à OLX, a conclusão é outra. A magistrada lembra que a empresa é uma das maiores companhias de comércio eletrônico do mundo, tratando-se de verdadeira gigante do ramo. Neste cenário, fica evidente a vulnerabilidade do reclamante, tanto do ponto de vista técnico, quanto jurídico, fático (principalmente econômico) e informacional, o que o torna parte hipossuficiente na relação travada com a empresa de classificados “on line”.

Má prestação do serviço Ao analisar todos os fatos, a magistrada disse que ficou caracterizada a má prestação do serviço disponibilizado por meio do site virtual de compra e venda de produtos anunciados pelos usuários. Isso porque não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a concretização de negócio por usuário que descumpriu a negociação entabulada.

A juíza substituta diz que, dentro dos paradigmas da teoria contratual consumerista, a OLX se enquadra na qualidade de fornecedora, na forma do artigo do CDC. Assim, incide no caso a teoria da aparência e o princípio da boa-fé, sob o prisma da confiança do consumidor, já que a reclamada, por sua notoriedade no ramo do “e-commerce”, transmite a impressão de que os anunciantes que ali expõem seus produtos são confiáveis.

“Por isso, é solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo autor, nos termos do artigo do CDC, devendo responder juntamente com a vendedora pelo preço pago pela mercadoria, com fulcro no artigo 944 do CC, pelo qual a indenização é medida pela extensão do dano”, completa a magistrada.


Fonte: http://www.rotajuridica.com.br/olx-tera-de-ressarcir-de-forma-solidaria-comprador-que-adquiriu-42-pa...

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